TJMG 5056624-40.2021.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PARTILHA DE IMÓVEL - USUCAPIÃO FAMILIAR - REQUISITOS DOS ART. 1.240-A, DO CÓDIGO CIVIL - IMÓVEL FINANCIADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE
1. Na tentativa de proteger o cônjuge/companheiro que permaneceu no imóvel adquirido pelo casal após o fim dor relacionamento, já que muitas vezes é quem arca sozinho com as despesas decorrentes do imóvel, o art. 1.240-A do Código Civil possibilitou-lhe a aquisição exclusiva da propriedade pela via da usucapião.
2. Nos termos do art. 1.240-A do Código Civil, a "usucapião familiar" será reconhecida quando o imóvel urbano utilizado como moradia for de ambos os cônjuges, com área inferior a 250m², e desde que haja abandono por um deles do imóvel, por mais de 02 anos ininterruptos, sem oposição.
3. Sob a ótica do STJ, não é possível a usucapião de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), ainda que em situação de abandono, porquanto esse tipo de habitação está vinculado à prestação de serviço público, devendo ser tratado como bem público insuscetível à aquisição da propriedade por essa via.
4. Embora a tese adotada pelo Superior Tribunal de Justiça envolva a usucapião extraordinária, nada impede que seja aplicada por analogia à usucapião familiar, porquanto a lógica de impossibilidade de aquisição de imóveis alienados fiduciariamente pela via da usucapião pode ser adotada em qualquer modalidade.