Decisão · TJMG

TJMG 0160767-23.2014.8.13.0183

Rel. Fabio Torres De Sousa8ª Câmara Cíveljulgado em 2021-06-24publicado em 2021-07-07
GERAL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - FAIXA DE DOMÍNIO DAS RODOVIAS - MERA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA - USUCAPIÃO - POSSIBILIDADE - ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL - REQUISITOS PRESENTES - SENTENÇA MANTIDA. Mostra-se imprescindível, para a procedência do pedido de usucapião, a constatação da presença concomitante dos requisitos previstos no art. 1.238 do Código Civil de 2002. Ao impor a obrigação de não edificação de, no mínimo, 15 metros ao longo das faixas de domínio das rodovias, a lei criou uma limitação administrativa ao proprietário. Em sendo a faixa de domínio das rodovias mera limitação administrativa, a restrição por ela instituída não impede a aquisição da área por usucapião, notadamente porque não altera a área de privada para pública. Constatada a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 1.238 do Código Civil, deve ser mantida a sentença recorrida, que julgou procedente o pedido inicial. Recurso não provido.
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