TJMG 0160767-23.2014.8.13.0183
GERALEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - FAIXA DE DOMÍNIO DAS RODOVIAS - MERA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA - USUCAPIÃO - POSSIBILIDADE - ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL - REQUISITOS PRESENTES - SENTENÇA MANTIDA.
Mostra-se imprescindível, para a procedência do pedido de usucapião, a constatação da presença concomitante dos requisitos previstos no art. 1.238 do Código Civil de 2002.
Ao impor a obrigação de não edificação de, no mínimo, 15 metros ao longo das faixas de domínio das rodovias, a lei criou uma limitação administrativa ao proprietário.
Em sendo a faixa de domínio das rodovias mera limitação administrativa, a restrição por ela instituída não impede a aquisição da área por usucapião, notadamente porque não altera a área de privada para pública.
Constatada a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 1.238 do Código Civil, deve ser mantida a sentença recorrida, que julgou procedente o pedido inicial.
Recurso não provido.