TJMG 5002227-77.2021.8.13.0720
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - ALEGAÇÃO DE QUE A ÁREA CONSTANTE DO REGISTRO É DISTINTA DA ÁREA REAL INVIABILIDADE DO USO DA AÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DE ÁREA - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA.
A ação de usucapião é modalidade de aquisição originária da propriedade. Dessa forma, entende-se pela inviabilidade do ajuizamento da ação de usucapião quando a parte pretende por via processual inadequada, a regularização do imóvel havido por herança.
Não se pode utilizar a ação de usucapião para retificação de área ou para sanar irregularidades registrais.
Não é a via adequada para buscar a retificação da área, pois tal pretensão carece por demandar procedimento próprio regido pelo artigo 212 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73).
Constatada a inadequação da via eleita pela parte autora para provocar a atividade jurisdicional, deve ser o feito extinto sem resolução do mérito.