TJMG 0017473-70.2013.8.13.0045
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - PRELIMINARES REJEITADAS - COMPROVAÇÃO DE POSSE COM ANIMUS DOMINI - POSSE MANSA E PACÍFICA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - PRESCRIÇÃO DO PRAZO PARA COBRANÇA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
- É possível declarar o usucapião por condômino, quando restar comprovado que ele exerce a posse exclusiva do bem e o preenchimento dos demais requisitos legais.
- O usucapião representa forma de aquisição originária da propriedade pelo exercício de posse qualificada por período de tempo determinado pela lei, e no caso do extraordinário, devem ser demonstrados os requisitos do art. 1.238 do Código Civil.
- Transcorrido o prazo de cinco anos, opera-se a prescrição do direito do credor e, tendo o requerente da ação de usucapião permanecido na posse do bem, de forma mansa e pacífica, com animus domini por período superior ao lapso temporal exigido, há ocorrência da prescrição aquisitiva.