TJMG 0121520-17.2007.8.13.0236
CIVILEMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. POSSE DERIVADA DECORRENTE DE CESSÃO DE DIREITOS NÃO REGISTRADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA USUCAPIÃO COMO INSTRUMENTO DE REGULARIZAÇÃO REGISTRAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ÓBICE FORMAL OU FÁTICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, pretensão de usucapião especial urbana, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o argumento de ausência de interesse de agir, diante da utilização inadequada da ação de usucapião como instrumento de regularização registral de imóvel integrante de loteamento irregular e cuja origem possessória decorre de cessão de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de usucapião especial urbana é meio processualmente adequado para a regularização dominial de imóvel adquirido por cessão de direitos não registrada; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais exigidos para o reconhecimento da usucapião, à luz da configuração da posse ad usucapionem e da demonstração da impossibilidade de formalização pela via notarial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A usucapião constitui forma originária de aquisição da propriedade, fundada na posse prolongada, contínua, pacífica, pública e cum animo domini, nos termos dos arts. 1.238 e seguintes do Código Civil e do art. 183 da Constituição Federal.
A via da usucapião não se presta à mera regularização registral de imóveis cujos direitos foram adquiridos por instrumentos particulares de cessão ou promessa de compra e venda, sem registro, configurando-se ausência de interesse de agir quando não demonstrada a inviabilidade da via ordinária de transferência da propriedade.
O Provimento CNJ nº 149/2023 admite a usucapião apenas como medida excepcional para superar entraves objetivos e comprovados à regularização registral, o que não se verifica nos autos.
A utilização da usucapião como meio de burla ao sistema registral, sem a devida demonstração do esgotamento das vias formais, compromete a segurança jurídica e a função estruturante dos registros públicos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A ação de usucapião especial urbana não se presta à regularização de imóvel adquirido por cessão de direitos possessórios não registrada, quando não demonstrada a impossibilidade de formalização pela via notarial e registral.
A ausência de matrícula individualizada ou a informalidade do loteamento não autorizam, por si sós, a utilização da usucapião como substituto do sistema registral, sendo imprescindível a comprovação da posse qualificada e da inviabilidade jurídica ou prática da via ordinária.
A inadequação da via eleita, em tais hipóteses, configura ausência de interesse de agir, impondo a extinção do processo sem resolução de mérito.