Decisão · TJMG

TJMG 0619401-90.2001.8.13.0024

Rel. Ronaldo Claret De Moraes15ª Câmara Cíveljulgado em 2016-10-20publicado em 2016-10-27
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - LEGITIMIDADE PASSIVA - TITULAR DO REGISTRO IMOBILIÁRIO - REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA COMPROVADOS - "ANIMUS DOMINI", POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA POR VINTE ANOS. 1- É legítimo para figurar no polo passivo da ação de usucapião aquele cujo nome consta no registro cartorário do imóvel usucapiendo - art. 942 do Código Civil. 2- A usucapião extraordinária, prevista no art. 550 do Código Civil de 1916, exige e comprovação de posse mansa, pacífica e ininterrupta, por vinte anos, e "animus domini", sendo prescindível o justo título.
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