Decisão · TJMG

TJMG 5001588-90.2020.8.13.0236

Rel. Alexandre Victor De Carvalho21ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2025-09-24publicado em 2025-09-25
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL DEIXADO POR GENITORES FALECIDOS. CONDOMÍNIO HEREDITÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de usucapião ajuizada por herdeira em face de suas irmãs, com o objetivo de obter a declaração de domínio e regularização do registro imobiliário de imóvel deixado pelos genitores falecidos, atualmente em condomínio entre as sucessoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer usucapião de imóvel quando as partes já figuram como proprietárias por sucessão hereditária; (ii) verificar se a usucapião pode ser utilizada como meio adequado para a regularização registral diante da ausência de documentos apresentados pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A abertura da sucessão transmite automaticamente a propriedade do bem aos herdeiros, de modo que não se pode falar em aquisição originária pela usucapião. A existência de condomínio hereditário afasta a caracterização da posse exclusiva e ad usucapionem, requisito essencial à configuração da usucapião. Ainda que se cogitasse de eventual doação informal, a demanda não se presta a suprir a falta de regularização registral por essa via. Compete à parte autora demonstrar a impossibilidade de utilização dos meios ordinários de regularização imobiliária, o que não ocorreu, tendo se limitado a alegações genéricas desacompanhadas de documentos. A usucapião, como medida excepcional, não pode ser utilizada como sucedâneo de ações próprias de extinção de condomínio ou de regularização de registro. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A abertura da sucessão transmite automaticamente a propriedade do imóvel aos herdeiros, afastando a aquisição originária pela usucapião. A usucapião não se presta à extinção de condomínio hereditário nem à regularização registral quando existem meios processuais adequados para tanto. Cabe ao autor comprovar a excepcionalidade da medida eleita, não bastando alegações genéricas desacompanhadas de documentos. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.784 e 1.791. CPC, art. 373, I..
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