TJMG 0302743-84.2012.8.13.0701
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - ARTIGO 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002 - REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002 - INAPLICABILIDADE - REQUISITOS LEGAIS DA USUCAPIÃO - DEMONSTRAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INEXISTÊNCIA.
A regra de transição do art. 2.028, do CC/2002, não se aplica à espécie de usucapião prevista no parágrafo único, do art. 1.238, do mesmo Código, uma vez que, para essa espécie, o artigo 2.029 prevê regra de transição específica.
A usucapião extraordinária pela posse-trabalho exige comprovação da posse ininterrupta sobre o bem, mansa, pacífica com animus domini, pelo prazo de 10 anos, moradia habitual ou realização de obras ou serviços de caráter produtivo sobre a coisa (CC/2002, art. 1.238, parágrafo único).
Não cabe condenação nas penas por litigância de má-fé, se a conduta da parte não se se enquadra nas hipóteses previstas art. 80 do Código de Processo Civil de 2015.