TJMG 0002454-39.2015.8.13.0470
CIVILAPELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO - PRESENÇA DOS REQUISITOS - ART. 1.238, CAPUT E §ÚNICO, DO CC/02 - PREENCHIMENTO DO LAPSO TEMPORAL NO CURSO DA DEMANDA - POSSIBILIDADE - RESP. Nº. 1.361.226/MG - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Conforme decido pelo STJ, no julgamento do REsp. nº. 1.361.226/MG, o prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, em conformidade com o disposto no art. 493 do CPC/2015. 2. No caso em tela, preenchidos os requisitos, pelo autor, da usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238, caput e §único, do CC/02, ainda que o lapso temporal tenha se completado no curso da demanda, a declaração do domínio do imóvel usucapiendo é medida que se impõe.
V.V. APELAÇÃO CIVEL - POSSESSÓRIA - USUCAPIÃO - SOMA DE POSSES - LAPSO TEMPORAL INCOMPLETO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- A usucapião é uma das formas originárias de aquisição da propriedade imóvel pela qual o interessado poderá adquirir o domínio do bem quando cumpridos os requisitos legais estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro.
- Para o reconhecimento do domínio por usucapião, os seus requisitos legais devem estar rigorosamente cumpridos na data da propositura da ação.
- No ordenamento jurídico brasileiro é permitida a soma de posses, a teor do art. 1243, do CC, devendo, necessariamente, existir comprovação do exercício da posse pelo possuidor anterior.
- É improcedente a Usucapião em que não resta comprovado o exercício de posse pelo prazo legalmente exigido e nem mesmo daquela anteriormente exercida.