Decisão · TJMG

TJMG 3569920-05.2004.8.13.0024

Rel. Rogerio Medeiros Garcia De Lima14ª Câmara Cíveljulgado em 2013-11-11publicado em 2013-11-20
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO - APLICAÇÃO DO ART. 551 DO CC/1916 C/C COM ART. 2.028 DO CC/02 - JUSTO TÍTULO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA POR INSTRUMENTO PARTICULAR - DOCUMENTO HÁBIL - REQUISITOS PRESENTES DA USUCAPIÃO - RECURSO IMPROVIDO. Por determinação do art. 2.028 do CC 2002, aplica-se, no caso concreto, a prescrição decenal prevista no art. 551 do Código Civil de 1916. De acordo com art. 551, do Código Civil de 1916, deve ser declarado o domínio, por usucapião ordinário, daquele por 10 (dez) anos entre presentes o possuir como seu, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé. A jurisprudência pátria admite o compromisso de compra e venda, ainda que por instrumento particular, como justo título, documento hábil a demonstrar a posse sobre o imóvel usucapiendo, permitindo, assim, a aquisição da propriedade pela usucapião ordinário. Presente a prova de todos os requisitos necessários à caracterização da prescrição aquisitiva, na forma ordinária, deve ser mantida a sentença hostilizada.
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