TJMG 0131845-74.2005.8.13.0251
CIVILAÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS. ART. 942, CPC. CITAÇÃO DOS CONFINANTES. NECESSIDADE. NULIDADE. PRECEDENTE. À luz do art. 942 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor da ação de usucapião diligenciar no sentido de observar a efetiva citação dos contratantes do bem usucapiendo para a regular validade e processamento do feito. A propósito, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou a respeito da necessidade de citação pessoal dos confinantes do imóvel usucapiendo para validade do feito, tendo inclusive consolidado seu entendimento na súmula 391 ao dispor que ""o confinante certo deve ser citado, pessoalmente, para a ação de usucapião"".