TJMG 5000076-83.2019.8.13.0470
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - JUSTO TÍTULO - USUCAPIÃO ORDINÁRIA -CONTRATO DE COMPRA E VENDA - PRECEDENTES STJ - CONJUNTO PROBATÓRIO - TEMPO DE EXERICÍCIO DA POSSE MANSA E PACÍFICA - ANIMUS DOMINI - PROVA DOS REQUISITOS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A usucapião é o meio pelo qual o possuidor de um imóvel, de forma mansa e pacífica, busca a sua propriedade em razão do tempo de exercício da posse, bem como do animus domini. Apesar de a pretensão exordial ter sido aviada como usucapião extraordinária que, nos termos do art. 1.238, do Código Civil, é aquela que independe da apresentação de documento do imóvel e cuja posse mansa e pacífica deva ser comprovada por 15 anos contínuos, diante da existência de documento justo título, afigura-se plenamente cabível a análise do caso à luz dos artigos que tratam da usucapião ordinária. Conforme precedentes do STJ, é considerado como justo título o contrato de compra e venda relativo ao imóvel usucapiendo. Para fins de aquisição da propriedade com fulcro na usucapião ordinária, deve ser comprovada a posse mansa, pacífica, com justo título e boa-fé pelo período de 10 anos. Considerando que por meio das provas apresentadas, a parte autora se desincumbiu do ônus de demonstrar os requisitos legais para a aquisição da propriedade, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, a procedência do pedido é medida que se impõe.