TJMG 5000832-73.2022.8.13.0701
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - UNIDADE AUTÔNOMA - AUSÊNCIA DE MATRÍCULA - EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DO PROCESSO - AFRONTA A DECISÕES DE TRIBUNAIS SUPERIORES EM REPERCUSSÃO GERAL E REPETITIVO - VIABILIDADE DE USUCAPIÃO DE IMÓVEIS IRREGULARIDADES - SENTENÇA CASSADA.
A controvérsia sobre a ação de usucapião, que tenha por objeto imóvel desprovido de registro, já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de repercussão geral e repetitivo.
Os Tribunais Superiores definiram que a existência de matrícula do imóvel usucapiendo não é requisito para ação de usucapião, não podendo o processo ser extinto prematuramente por falta de condição de procedibilidade da ação.
A inexistência de matrícula do imóvel não é fundamento para extinção do processo por ausência de condição de procedibilidade, competindo ao juízo apreciar os requisitos da usucapião ainda que se trate de imóvel irregular.
Recurso conhecido e provido.