TJMG 5000083-85.2019.8.13.0499
CIVILEMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO - NULIDADE DE CITAÇÃO - INOCORRÊNCIA - USUCAPIÃO - BEM PÚBLICO - VEDAÇÃO LEGAL - IMPROCEÊNCIA DO PEDIDO.
- A ação de usucapião segue o rito comum do CPC no qual inexiste previsão de citação pessoal dos entes públicos, bem como de notificação. A citação é realizada pela via do edital se enquadrando eles na condição de potenciais interessados no litígio.
- O comparecimento do ente público estadual nos autos, munido da comprovação da sua qualidade de proprietário do bem objeto do pleito de usucapião e de alegações de defesa, supre a necessidade de citação pessoal, mormente se intimado de todos os atos processuais subsequentes.
- Não há que se falar em prescrição da pretensão aquisitiva do imóvel se, até o momento da incorporação do bem ao patrimônio público, não havia transcorrido lapso temporal necessário ao reconhecimento da usucapião.
- Após este marco não há posse, mas mera detenção, por se tratar de bem público, não sujeito à usucapião, por expressa vedação constitucional.