TJMG 0739175-98.2015.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE - POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO - SUSPENSÃO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - PERMANÊNCIA NO IMÓVEL POR ATO DE MERA PERMISSÃO - CIRCUNSTÂNCIA QUE, SI ET IN QUANTUM, NÃO INDUZ POSSE AD USUCAPIONEM - RESTABELECIMENTO DA LIMINAR QUE DETERMINOU A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL - MEDIDA QUE SE IMPÕE. Nos termos do artigo 11 do Estatuto da Cidade, somente serão suspensas as ações ajuizadas em momento posterior à propositura de usucapião, não sendo possível o sobrestamento do feito daquelas que foram ajuizadas anteriormente. Se a permanência no imóvel decorre de ato de mera permissão do proprietário, não se pode falar, em princípio, em posse ad usucapionem, conforme disposto no art. 1.208, do Código Civil de 2002, e, neste contexto, não se pode falar em aquisição da propriedade por usucapião.