TJMG 5001701-80.2016.8.13.0625
CIVILEMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. IMÓVEL PÚBLICO FOREIRO. PEDIDO DE USUCAPIÃO DO DOMÍNIO ÚTIL FORMULADO APENAS EM IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO SEM EMENDA À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. BENS PÚBLICOS INSUSCETÍVEIS DE USUCAPIÃO. POSSE QUE SE CONFIGURA MERA DETENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
- Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação de Usucapião, em que a autora alegava posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 18 anos sobre imóvel público foreiro. Sustentou a possibilidade de usucapião do domínio útil, ainda que não constasse pedido expresso na inicial, e pediu a reforma da sentença. O Município defendeu a natureza pública do bem e a impossibilidade de usucapião.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer pedido de usucapião do domínio útil quando formulado apenas em impugnação à contestação, sem emenda à inicial; (ii) verificar se é juridicamente viável usucapir bem público municipal objeto de aforamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- Os limites da lide são fixados na petição inicial (CPC, arts. 322, 324 e 329), sendo inviável a alteração do pedido após a contestação sem anuência da parte contrária.
- A ausência de emenda à inicial impede o conhecimento do pedido de usucapião do domínio útil, formulado apenas na fase de impugnação.
- O art. 183, § 3º, da Constituição Federal, o art. 102 do Código Civil e a Súmula 340 do STF vedam expressamente a aquisição de bens públicos por usucapião.
- O imóvel em debate, concedido em regime de aforamento, pertence ao patrimônio público municipal, não podendo ser objeto de usucapião.
- A alegada posse configura mera detenção, nos termos da Súmula 619 do STJ, o que inviabiliza a procedência da ação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
- Recurso desprovido.
TESE DE JULGAMENTO:
- Não é admissível a inclusão de novo pedido de usucapião do domínio útil apenas em impugnação à contestação, sem emenda à inicial.
- Bens públicos, ainda que sujeitos a aforamento, são insuscetíveis de aquisição por usucapião.
- A posse exercida sobre bem público configura mera detenção, não gerando direito à usucapião.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 183, § 3º; CC, art. 102 e art. 1.238; CPC, arts. 322, 324, 329 e 321.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 340; STJ, Súmula 619; STJ, AgInt no REsp 170277/SC, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, T3, DJe 11/04/2024; TJMG, Ap. Cível 1.0000.24.506343-3/001, Rel. Desª Áurea Brasil, 5ª Câmara Cível, DJe 07/03/2025.