Decisão · TJMG

TJMG 1792212-53.2012.8.13.0024

Rel. Juliana Campos Horta De Andrade12ª Câmara Cíveljulgado em 2017-06-22publicado em 2017-06-28
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA- INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - CONTRATO DE COMODATO VERBAL - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS - USUCAPIÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS - SENTENÇA MANTIDA. - Conforme dispõe o artigo 455, do CPC, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo". - Comprovada a propriedade do imóvel pela parte autora e a posse injusta do réu, a procedência da ação reivindicatória é medida que se impõe. - O mais significativo requisito formal da usucapião é o tempo. Ausente a completude do prazo para configuração da usucapião, esta não pode prosperar.
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