TJMG 1792212-53.2012.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA- INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - CONTRATO DE COMODATO VERBAL - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS - USUCAPIÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS - SENTENÇA MANTIDA.
- Conforme dispõe o artigo 455, do CPC, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo".
- Comprovada a propriedade do imóvel pela parte autora e a posse injusta do réu, a procedência da ação reivindicatória é medida que se impõe.
- O mais significativo requisito formal da usucapião é o tempo. Ausente a completude do prazo para configuração da usucapião, esta não pode prosperar.