TJMG 0024341-78.2001.8.13.0338
CIVILAPELAÇÃO - AÇÃO DE USUCAPIÃO - COISA JULGADA - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - REQUISITOS - CÓDIGO CIVIL DE 1916. O reconhecimento da coisa julgada depende inexoravelmente da colidência dos três elementos da ação (partes, pedido e causa de pedir), conforme art. 301, parágrafos 2º e 3º do CPC. No presente caso, o objeto da presente demanda e das ações de execução de obrigação de fazer e outorga de escritura pública são diversos, razão pela qual resta impossível o reconhecimento da referida prejudicial. A usucapião extraordinária exige posse pacífica, ininterrupta, exercida com animus domini durante vinte anos (Art. 550 do Código Civil de 1916). A presença de vários litígios em torno do imóvel, desde o início da posse, denota que a posse foi exercida com oposição, fato que impede o reconhecimento da usucapião, por ausência de posse mansa e pacífica.