TJMG 0004020-12.2004.8.13.0081
CIVILUSUCAPIÃO ESPECIAL RURAL - TERRA PRODUTIVA - REQUISITO NÃO PROVADO - PEDIDO FEITO COM BASE NO ART. 1.239 DO CC DE 2003 - INCIDÊNCIA DO ART. 1.238 - IMPOSSIBILIDADE. - Verificado nos autos que nada há, nem sequer indícios, no sentido de que o apelante, autor da ação, tornou a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, cujo ônus da prova lhe cabia, a teor do art. 333, I, do CPC, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião especial rural, porque não comprovados os requisitos necessários. - Fundado o pedido do autor no art. 1.239 do Código Civil de 2003, ou seja, de usucapião especial, não há que se falar na incidência do disposto no art. 1.238, que prevê a aquisição de domínio por usucapião extraordinário, se este não foi o objeto do pedido, e, como tal não foi analisado pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância.