TJMG 0154922-10.2015.8.13.0301
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA - AUSÊNCIA DE JUSTO TÍTULO - AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE DOS ANTECESSORES - PRESCRIÇÃO AQUISITIVA -TRANSCURSO DO PRAZO DURANTE O TRÂMITE DA AÇÃO - POSSIBILIDADE - PRAZO INFERIOR AO EXIGIDO PARA USUCAPIÃO - SENTENÇA REFORMADA.
- A usucapião é um instituto jurídico que permite ao possuidor de um imóvel que exerça posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini, adquirir a propriedade em razão do decurso do tempo, preenchendo os requisitos legais.
- O contrato de permuta sem especificação do imóvel usucapiendo não constitui justo título para fins de usucapião ordinária, devendo a demanda ser analisada de acordo com os requisitos para a usucapião extraordinária.
- Para fins de aquisição da propriedade por meio da usucapião extraordinária, deve ser comprovada a posse mansa e pacífica da área usucapienda pelo período de 15 anos contínuos, na forma do art. 1.238, do Código Civil, podendo tal prazo ser reduzido para 10 anos, se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
- A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se consolidado no sentido de ser possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva quando o prazo exigido pela lei se exaurir no curso da ação de usucapião, devendo o julgador sentenciar o processo de acordo com a situação dos fatos no momento da sentença.
- Não sendo comprovada a posse pelo período de quinze anos, sem interrupção nem oposição, conforme exigido pelo art. 1.238, do Código Civil, e não sendo possível a redução do prazo conforme o parágrafo único, do mesmo dispositivo legal, é imperiosa a improcedência dos pedidos iniciais de usucapião.