TJMG 0606914-09.2014.8.13.0000
CIVILEMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE USUCAPIÃO E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONEXÃO RECONHECIDA EM SEGUNDA INSTÂNCIA - DECISÃO PROFERIDA ANTERIORMENTE À RESOLUÇÃO 705/2012 - REUNIÃO DOS PROCESSOS - IMPOSSIBILIDADE - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO SUSCITANTE - CONFLITO PROCEDENTE.
- Através da Resolução nº 705/2012, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, fixou a competência privativa da Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte para conhecimento, processamento e julgamento das ações de usucapião, sendo improrrogável a sua competência, nos termos do art. 91 c/c 102 do CPC.
- Ainda que se tenha reconhecido a conexão entre as ações de usucapião e de reintegração de posse, por conexão, em decisão proferida antes do advento da Resolução 705/2012 do TJMG, não há que se falar em reunião dos processos, diante da incompetência absoluta, superveniente, da Vara de Registros Públicos, para julgar a ação possessória.
- Mesmo existindo conexão entre as ações de usucapião e a ação de reintegração de posse, não pode haver a reunião dos processos, porque se está diante de competências materiais distintas.
- Conflito de competência procedente, declarando-se a competência do juiz suscitado.