Decisão · TJMG

TJMG 0003050-35.2016.8.13.0778

Rel. Marco Aurelio Ferenzini14ª Câmara Cíveljulgado em 2024-07-04publicado em 2024-07-05
CIVIL
EMENTA: IMISSÃO NA POSSE - USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA - POSSIBILIDADE - USUCAPIÃO ORDINÁRIA - AUSÊNCIA DE JUSTO TÍTULO - FUNGIBILIDADE ENTRE AS MODALIDADES DE USUCAPIÃO - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONTRADOS. A ação de imissão de posse (art.1288, do CPC) tem natureza petitória, competindo a quem comprovar a propriedade. A imissão na posse será concedida ao proprietário não detentor da posse contra o possuidor sem justo título, qual seja, aquele com dever de lhe transferir a posse, quando o legítimo proprietário está impedido de exercê-la, com o intuito de consolidar a propriedade do bem em discussão. Admissível a alegação de usucapião como matéria de defesa na ação de imissão de posse, sendo que a sua constatação se condiciona à comprovação da posse mansa, pacífica, duradoura, ininterrupta, com animus domini e pelo prazo legal. Segundo o Enunciado 86 da I Jornada de Direito Civil, a expressão 'justo título' contida nos arts. 1.242 e 1.260 do CC abrange todo e qualquer ato jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade, independentemente de registro. A escritura de cessão de direitos possessórios não pode ser considerada como justo para fins de usucapião, pois seu objeto é a posse e não a propriedade. O princípio da fungibilidade pode ser aplicado entre diferentes modalidades de usucapião, não estando o julgador restrito aos fundamentos legais invocadas pelas partes. Ausentes os requisitos previstos no art. 1.238 do CC, impossível o acolhimento da exceção de usucapião extraordinária.
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