TJMG 0292577-95.2004.8.13.0693
CIVILEMENTA: CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. DER. BENFEITORIA EM ÁREA NON AEDIFICANDI. IMPEDIMENTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇAO AQUISITIVA NÃO CARACTERIZADO. MERA LIMITAÇÃO ADMINSITRATIVA. DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS
- Não há impedimento seja reconhecida a usucapião sobre imóvel localizado em área non aedificandi de rodovia estadual, eis que não está sendo atingido bem público, mas, sim, fração do terreno submetida a limitação administrativa.
- A ação de usucapião não tem natureza dúplice e como não apresentado pedido contraposto pela via adequada, não há que acolher o pedido de demolição da benfeitoria existente na área non aedificandi, que deverá ser postulado em ação própria e sem a necessidade de indenização em razão da rodovia pré-existir ao domínio dos autores.