TJMG 5003240-42.2016.8.13.0056
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - IMÓVEL USUCAPIENDO - DÚVIDA QUANTO À EXISTÊNCIA DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA - IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL USUCAPIENDO - ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE - INOCORRÊNCIA - NULIDADE DO PROCESSO - REQUISITOS LEGAIS DA USUCAPIÃO. Por violar o devido processo legal, notadamente a correta identificação do imóvel usucapiendo e a estabilização subjetiva da lide, é nula a sentença proferida em ação de usucapião quando não esgotada a pesquisa nos assentos registrais junto ao cartório de registro de imóveis, que pode indicar a origem do imóvel usucapiendo, nem diligenciado junto à municipalidade a origem do terreno ou do loteamento de onde provém a área do imóvel usucapiendo.
VV. APELAÇÃO - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - POSSE AD USUCAPIONEM - TEMPO - FORMA CONTÍNUA - SEM OPOSIÇÃO - ÂNIMO DE DONO - PROVA - MATRÍCULA. A pretensão de usucapião extraordinária fundada na norma do parágrafo único do artigo 1.238 do CC deve ser tutelada, ante a prova da posse ad usucapionem por dez anos, de forma contínua, sem oposição e com ânimo de dono. Para usucapir imóvel urbano ou rural a matrícula não é requisito de constituição válida e regular do processo.