TJMG 1759942-44.2010.8.13.0024
CIVILEMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - DISCUSSÃO DE DOMÍNIO NA PENDÊNCIA DE AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE - VEDAÇÃO LEGAL - ARTIGO 557 DO CPC - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS - MODERNA CONCEPÇÃO DO PROCESSO - USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO - ARTIGO 1.240 DO CÓDIGO CIVIL - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. Ajuizada ação possessória, é vedado a qualquer das partes o ajuizamento de ação onde se discuta o domínio, como ocorre com a ação de usucapião, conforme previsão expressa do artigo 557 do CPC. Entretanto, no caso concreto, verificando que a Ação de Usucapião, ajuizada depois da Ação de Reintegração de Posse, tramitou paralelamente, com a prolação de sentença individual, com lapso temporal exíguo entre uma e outra, há que se flexibilizar a regra contida no artigo 557 do CPC, atento aos princípios que regem a moderna concepção do processo, que prestigia o aproveitamento máximo dos atos processuais, e só os anula quando houver prejuízo para as partes. O Usucapião Especial Urbano não pode ser declarado em favor de quem a prova dos autos revela não exercer posse de imóvel urbano com animus domini e pelo prazo assinalado pela legislação.