TJMG 7570939-41.2005.8.13.0024
CIVILUSUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. CONTAGEM DO PRAZO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028 DO CCB VIGENTE. APLICAÇÃO DA LEI REVOGADA. POSSE DE IMÓVEL PÚBLICO. INSUSCETIBILIDADE DE CONTAGEM DO PRAZO. USUCAPIÃO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE.
De acordo com a regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil vigente, o prazo para a aquisição da propriedade através de usucapião extraordinário, que foi reduzido, deve ser contado de acordo com a lei anterior se no dia 11 de janeiro de 2003 mais de metade do tempo estabelecido na lei revogada já tiver transcorrido.
Como os imóveis públicos não são suscetíveis de aquisição por usucapião (Súmula nº 340 do STF e art. 183, §3º, CF), a posse anterior, exercida sobre bem público, não pode ser somada à posse do período em que o bem estiver sobre o domínio de particular para fins de aquisição por usucapião.
A pessoa jurídica não pode adquirir a propriedade através de usucapião especial urbano, cuja destinação social é favorecer a aquisição da propriedade por quem não dispõe de casa própria para moradia (art. 183, caput, CF e art. 9º do Estatuto das Cidades).