TJMG 1541512-34.2007.8.13.0056
CIVILEMENTA: AÇÃO POSSESSÓRIA. USUCAPIÃO ALEGADA COMO MATÉRIA DE DEFESA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. REQUISITOS DA USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não obstante a efetiva intervenção ministerial no feito, desnecessária, em sede de ação possessória ante a prescrição aquisitiva argüida como matéria de defesa, pois não há reconhecimento da aquisição da propriedade, mas apenas extinção do direito alegado pelo autor. Assim, a sentença não atingirá propriamente o interesse público, mas apenas o interesse individual daquele que pretende a proteção possessória.
2. O Artigo 191, da Constituição Federal estabelece os requisitos cumulativos para fins de aquisição de imóvel pela usucapião especial rural, que, se não comprovados pela parte, impedem o reconhecimento da prescrição aquisitiva.