TJMG 0237822-68.2008.8.13.0051
CIVILEMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - USUCAPIÃO - RECONVENÇÃO - CÚMULO DE LIDES - REQUISITOS ESPECÍFICOS - CITAÇÃO: DESCUMPRIMENTO - DEVIDO PROCESSO - NULIDADE - PEDIDO DE DESISTÊNCIA: NÃO APRECIAÇÃO - INDEFERIMENTO IMPLÍCITO: INEXISTÊNCIA - DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. A ação de usucapião tem requisitos específicos, que devem ser observados mesmo quando deduzida a pretensão em reconvenção. 2. A reconvenção resulta um cúmulo de lides, motivo por que, em atenção ao postulado do devido processo, os confrontantes e eventuais interessados devem ser citados para responder à pretensão do reconvinte, sob pena de nulidade. 3. A omissão do juízo sobre pedido de desistência da reconvenção não caracteriza indeferimento implícito, já que as decisões judiciais devem ser fundamentadas.
V.V.:
APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME DE OFÍCIO - USUCAPIÃO - IMÓVEL NÃO REGISTRADO - NATUREZA DE BEM PÚBLICO NÃO PRESUMIDA - ÔNUS DA PROVA - USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. I - O STJ determina que, independentemente do valor atribuído à causa, seja submetida ao reexame toda sentença ilíquida desfavorável aos entes federados, suas autarquias e fundações. II - Na ação de usucapião é imprescindível a comprovação dos requisitos concernentes à posse ininterrupta, mansa e pacífica e ao lapso temporal estabelecido em lei, observado o disposto no art. 2.028 do CC/2002. III - Compete ao autor ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, em observância ao disposto no art. 333, I, do CPC. Não logrando êxito na comprovação, há óbice ao acolhimento do pedido, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência, mormente levando-se em conta o fato de o imóvel não estar registrado não permite a conclusão de que se trata de bem público. IV - Comprovada a posse mansa e pacífica de área urbana de até 250 m², por cinco anos, a utilização do bem para moradia e a inexistência de propriedade de outro imóvel urbano ou rural pelos requerentes,impõe-se a manutenção do reconhecimento da procedência do pedido de usucapião especial urbana.