TJMG 0335508-68.2013.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO ORDINÁRIO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO - HIPOTECA LANÇADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL - NÃO IMPEDIMENTO À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELA USUCAPIÃO - PRESENÇA DOS REQUISITOS.
- "A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, de modo que não permanecem os ônus que gravavam o imóvel antes da sua declaração." (STJ, AgRg no REsp 647240 / DF, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 18/02/2013).
- "Por justo título, para efeito da usucapião ordinária, deve-se compreender o ato ou fato jurídico que, em tese, possa transmitir a propriedade, mas que, por lhe faltar algum requisito formal ou intrínseco (como a venda a non domino), não produz tal efeito jurídico. Tal ato ou fato jurídico, por ser juridicamente aceito pelo ordenamento jurídico, confere ao possuidor, em seu consciente, a legitimidade de direito à posse, como se dono do bem transmitido fosse ("cum animo domini") (STJ, REsp 652449 / SP, Ministro MASSAMI UYEDA, 23/03/2010)-
- Presentes os requisitos do artigo 1.242 do Código Civil de 2002, deve ser declarado o domínio da parte autora sobre o imóvel objeto da ação de usucapião.
- Recurso provido.