Decisão · TJMG

TJMG 0133850-40.2007.8.13.0432

Rel. Jose Geraldo Saldanha Da Fonseca12ª Câmara Cíveljulgado em 2016-10-05publicado em 2016-10-18
CIVIL
EMENTA: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - PRESSUPOSTOS CONDUTORES - PRESENÇA - EFEITOS. A procedência do pedido de usucapião extraordinária é de rigor quando a prova colhida revela posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini pelo tempo legalmente exigido de 15 anos, ainda que esse prazo tenha sido exaurido no curso da ação. A abertura de inventário julgado por sentença no curso do prazo legal não implica ato de aposição nem esvazia os efeitos do exercício fático dos atributos da posse pelos autores que, mesmo não residindo no imóvel usucapiendo, praticaram, de forma permanente, atos afetos à sua conservação e manutenção. v.v.: APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - PROCESSO DE INVENTÁRIO E PARTILHA - REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL - PROVA DE NÃO ABANDONO DO IMÓVEL - Pelo instituto da "saisine" (art.1.784 CC) é transmitida automaticamente aos sucessores do de cujus não só a propriedade, mas também a posse dos bens por ele deixados. - O interesse na posse do bem é caracterizada pela abertura do inventário e o registro da partilha na matrícula do imóvel, haja vista serem atos jurídicos que demonstram a efetiva posse e propriedade. - O mais significativo requisito formal da usucapião extraordinária é o tempo. Ausente a completude do prazo para configuração da usucapião extraordinária, esta não pode prosperar
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