TJMG 0022923-78.2010.8.13.0051
CIVILEMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE USUCAPIÃO - VÍCIO CITRA PETITA - INEXISTÊNCIA - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - POSSE E ÂNIMO DE DONO - INEXISTÊNCIA - ATO DE MERA PERMISSÃO ATÉ O ÓBITO DA GENITORA - SUCESSÃO CAUSA MORTIS - IMÓVEL EM CONDOMÍNIO INDIVISO ENTRE HERDEIROS - VENDA DE PARTE DO IMÓVEL PELOS DEMAIS HERDEIROS PARA TERCEIRO - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - PRAZO LEGAL NÃO CUMPRIDO - RECURSO NÃO PROVIDO.
-A sentença não é nula quando o magistrado declina as razões de fato e de direito que embasam sua decisão e aborda o tema central que entende pertinente, segundo seu livre convencimento, não estando obrigado a abordar ponto por ponto das alegações das partes.
-Para se operar a aquisição do domínio pelo instituto da usucapião são necessários a posse contínua, pacífica, com o animo de dono e o tempo. Ausente qualquer destes requisitos, inviável a pretensão.
-A mera permissão de uso não induz posse, nem enseja aquisição via usucapião.
-Se após houve constituição de condomínio do bem por força da sucessão causa mortis do proprietário, o herdeiro que reside no imóvel não pode excluir a composse dos demais, restando inviabilizada a usucapião do imóvel.
-Somente com a extinção do condomínio por sucessão hereditária, com a venda de parte do imóvel pelos co-herdeiros para terceiro, tem-se início a fluência do prazo para a precrição aquisitiva.
-Não atendido o requisito temporal, não é possível a declaração do domínio via usucapião.
-Recurso não provido.