Decisão · TJMG

TJMG 1510913-72.2011.8.13.0024

Rel. Christian Gomes Lima21ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2025-02-27publicado em 2025-03-17
CIVIL
Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). NATUREZA DE BEM PÚBLICO. IMPRESCRITIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Ivone Araujo Chaves contra sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinária de imóvel adquirido há mais de 32 anos, sob alegação de posse mansa e pacífica. O juízo de primeiro grau considerou que o bem, por estar vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), possui natureza pública e, portanto, não pode ser usucapido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH) pode ser adquirido por usucapião extraordinária, diante da sua possível caracterização como bem público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais entende que bens vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação possuem natureza pública por estarem afetados à prestação de serviço público, sendo, portanto, insuscetíveis de usucapião. 4. A imprescritibilidade dos bens públicos decorre do artigo 183, § 3º, e do artigo 191, parágrafo único, da Constituição Federal, bem como do artigo 102 do Código Civil, impedindo sua aquisição por usucapião. 5. A existência de hipoteca e a ausência de quitação da dívida reforçam a impossibilidade de reconhecimento da posse com animus domini, requisito essencial para a configuração da usucapião. 6. A mera ocupação do imóvel por longo período não configura posse apta à usucapião quando ausente o animus domini, especialmente quando o bem permanece vinculado a programas habitacionais de interesse público. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH) tem natureza pública por estar afetado à prestação de serviço público, sendo insuscetível de usucapião. 2. A imprescritibilidade dos bens públicos impede a aquisição por usucapião, independentemente do decurso do tempo e da posse exercida. 3. A hipoteca e a ausência de quitação do financiamento impedem a configuração do animus domini necessário para a aquisição da propriedade por usucapião.
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