Decisão · TJMG

TJMG 0406513-91.2014.8.13.0000

Rel. Otavio De Abreu Portes16ª Câmara Cíveljulgado em 2015-09-30publicado em 2015-10-09
PROCESSUAL
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE USUCAPIÃO CONEXA COM AÇÃO REIVINDICATÓRIA - VARA DE REGISTROS PÚBLICOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - REUNIÃO DA DEMANDAS NA VARA ESPECIALIZADA - IMPOSSIBILIDADE. 1. A competência absoluta não pode ser modificada pela conexão ou continência, sendo tal prorrogação admitida apenas em se tratando de competência relativa (em razão do valor ou do território), nos termos do artigo 102 do CPC. 2. Em se tratando de ação que possui competência absoluta, mas é conexa à ação de usucapião, a referida Vara de Registros Públicos é incompetente para processar e julgar o feito conexo, limitando-se apenas às ações de usucapião, não sendo possível o julgamento conjunto das duas demandas naquela vara especializada. 3. Na esteira da jurisprudência deste e. TJMG e do c. STJ, a ação de usucapião deve ser processada e julgada perante o juízo suscitante da Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte; enquanto a reivindicatória encontrará o seu termo no juízo suscitado da 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.
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