TJMG 0034100-34.2011.8.13.0106
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - MODALIDADE ESPECIAL RURAL - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - USUCAPIÃO NÃO CONFIGURADA. Conforme disposto no art. 191 da CR/88, para a aquisição da propriedade imóvel por usucapião, na modalidade especial rural, não basta que o usucapiente tenha a posse direta de área não superior a cinquenta hectares somada ao tempo, mas revelando-se imprescindível que nela tenha moradia e a torne produtiva por seu trabalho ou de sua família, desde que não haja propriedade sobre outro imóvel urbano ou rural. Havendo prova robusta de que o bem não é destinado para moradia, incabível a prescrição aquisitiva pretendida.