Decisão · TJMG

TJMG 0761151-63.2008.8.13.0112

Rel. Pedro Bernardes De Oliveira9ª Câmara Cíveljulgado em 2019-10-22publicado em 2019-11-01
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - REQUISITOS - COMPROVAÇÃO - ABERTURA DE RUA PELA PREFEITURA NO DECORRER DA LIDE - FATO SUPERVENIENTE - BEM PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO - NECESSIDADE DE DECOTE DA ÁREA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A usucapião é forma de prescrição aquisitiva independe de justo título e boa-fé, bastando para sua declaração a posse ininterrupta com animus domini e o lapso temporal de 20 anos no CC1916, ou 15 anos no CC 2002, ou 10 anos, nos termos do § único do artigo suprareferido. Para que o bem imóvel possa ser objeto de aquisição de propriedade através da usucapião, imprescindível que não se encontre incluído no patrimônio público municipal, estadual ou federal.
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