TJMG 0761151-63.2008.8.13.0112
CIVILEMENTA: APELAÇÃO - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - REQUISITOS - COMPROVAÇÃO - ABERTURA DE RUA PELA PREFEITURA NO DECORRER DA LIDE - FATO SUPERVENIENTE - BEM PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO - NECESSIDADE DE DECOTE DA ÁREA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A usucapião é forma de prescrição aquisitiva independe de justo título e boa-fé, bastando para sua declaração a posse ininterrupta com animus domini e o lapso temporal de 20 anos no CC1916, ou 15 anos no CC 2002, ou 10 anos, nos termos do § único do artigo suprareferido.
Para que o bem imóvel possa ser objeto de aquisição de propriedade através da usucapião, imprescindível que não se encontre incluído no patrimônio público municipal, estadual ou federal.