TJMG 0036955-60.2014.8.13.0694
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO FAMILIAR - USUCAPIÃO URBANA - PEDIDO ALTERNATIVO - DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA USUCAPIR. 1. Aquele que exercer, por 2 anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural (CC art. 1.240-A). Por conseguinte, não preenche os requisitos legais para a usucapião familiar o requerente (ex-cônjuge) que não é coproprietário do imóvel que pretende usucapir a integralidade. 2. A usucapião urbana possui requisitos legais distintos da usucapião familiar e não viabiliza a exceção à regra de que não corre a prescrição entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal (CC art. 197, I). Logo, inexiste transcurso do prazo para a prescrição aquisitiva a partir da separação de fato, porque esta hipótese não é prevista pela lei civil para dissolução da sociedade conjugal (CC art.1.571), permanecendo hígida a regra de não fluência de prazo prescricional entre cônjuges.