Decisão · TJMG

TJMG 0017330-02.2016.8.13.0878

Rel. Luiz Carlos Gomes Da Mata13ª Câmara Cíveljulgado em 2017-02-09publicado em 2017-02-17
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO - NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - VIABILIDADE JURISDICIONAL PELO PROCEDIMENTO COMUM - ARTIGOS 1.071 E 246, §3º DO CPC - FACULDADE DA PARTE NA ESCOLHA DA VIA PROCEDIMENTAL, SE JUDICIAL OU ADMINISTRATIVA - INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF 631.240/2014 - SENTENÇA CASSADA. - Com o advento do Novo Código de Processo Civil, apenas foi suprimida a forma procedimental de forma especial para a regulação da ação de usucapião, passando a vigorar as normas procedimentais comuns, por interpretação dos artigos 1.071 e 246, §3º, do Código de Processo Civil. - Com a mudança da legislação processual, a exemplo das modificações introduzidas no processo de inventário, também passa a ser possível ao autor da ação de usucapião a livre escolha na utilização dos procedimentos, judicial ou administrativo no Cartório de Registro de Imóveis. - O precedente 631.240/2014 do STF não tem aplicabilidade na interpretação do interesse de agir na ação de usucapião, na medida em que o autor da ação de usucapião não guarda relação direta com o órgão administrativo - Cartório de Registro de Imóveis - , figurando tal órgão como mero intermediário na transmissão dos direitos de propriedade. - Presente o interesse de agir e processual da parte autora, impõe-se a cassação da sentença que julgou extinta a ação sem julgamento de mérito.
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