TJMG 0026471-67.2012.8.13.0043
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. PRAZO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.
- Consoante regra do art. 241, V, do CPC, começa a correr o prazo para a defesa "quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz".
- A legitimidade da parte decorre da titularidade dos interesses em conflito e deve ser analisada de forma abstrata, desvinculada de apreciação probatória e da discussão acerca do mérito recursal.
- Se na Ação de Usucapião Extraordinária não restam demonstrados os requisitos da posse mansa e pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo prazo exigido pelo art. 1.238, do Código Civil, a improcedência do pedido é medida que se impõe.