TJMG 0019238-86.2010.8.13.0011
CIVILEMENTA: APELAÇÃO - USUCAPIÃO - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE PROVA DO LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A ausência de intimação da parte demandante da nomeação de curador especial para os réus citados por edital não implica nulidade da sentença se, da ausência do ato intimatório, não resultar prejuízo para as partes. Nos casos de usucapião extraordinário, cabe ao autor produzir a prova de sua posse, minimante, pelo lapso temporal de 15 anos de forma ininterrupta, pacífica, e com animus domini. Para a usucapião ordinária o prazo é reduzido, mas exige-se a presença de justo título e boa-fé, cujo conceito implica, na realidade trata-se de um título que, em tese, apresenta-se como instrumento formalmente idôneo a transferir a propriedade, malgrado apresente algum defeito que impeça a sua aquisição.