TJMG 0172960-41.2013.8.13.0301
CIVILEMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DUPLICIDADE DE REGISTROS - USUCAPIÃO ARGUIDA COMO MATÉRIA DE DEFESA - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 237 DO STF - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA CASSADA. 1- O Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que o preenchimento dos requisitos para a aquisição da propriedade por meio de usucapião pode ser arguido em matéria de defesa, e não apenas por meio de ação autônoma (SÚMULA 237). 2- Configura cerceamento de defesa a sentença que inadmite a usucapião formulada em contestação, impondo-se o retorno dos autos à primeira instância para o processamento da usucapião arguida em matéria de defesa.