TJMG 1840643-89.2010.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - CÓDIGO CIVIL DE 1916 - SUCESSÃO HEREDITÁRIA - CONDOMÍNIO PRO INDIVISO - HERDEIRO CO-PROPRIETÁRIO - POSSIBILIDADE DE USUCAPIR EM NOME PRÓPRIO - LAPSO TEMPORAL NÃO CUMPRIDO - CAUSA INTERRUPTIVA - RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO - IMPOSSIBILIDADE.
- Na data da entrada em vigor do Novo Código Civil, já havia transcorrido mais da metade o prazo previsto na lei anterior, de modo que suas disposições é que devem ser observadas para análise da pretensão de reconhecimento da prescrição aquisitiva no caso dos autos.
- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é possível, em tese, ao co-proprietário de condomínio pro indiviso requerer usucapião, desde que comprove a posse de área delimitada do imóvel e os demais requisitos legais pertinentes à aquisição da propriedade exclusiva.
- Não comprovado o lapso temporal necessário para o reconhecimento da usucapião, não há como reformar a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral.