TJMG 1512637-10.2008.8.13.0027
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL, DE 2002 - IMÓVEL UTILIZADO PARA MORADIA - PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - DEZ ANOS NA POSSE - REQUISITOS E LAPSO TEMPORAL COMPROVADOS.
O usucapião constitui-se em um modo de adquirir o domínio da coisa ou de certos direitos reais pela posse continuada durante determinado lapso de tempo, com o concurso dos requisitos que a lei estabelece para tal fim.
De acordo com o texto do parágrafo único, do art. 1.238, do Código Civil, de 2002, é de dez anos o lapso temporal da prescrição aquisitiva de imóvel pelo instituto do usucapião extraordinário, quando o imóvel se destina à moradia, devendo ser comprovada a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel usucapiendo e a sua destinação. Presentes as provas necessárias da prescrição aquisitiva da usucapião extraordinário, impõe-se o provimento da pretensão inicial.
Recurso provido.