TJMG 0619004-57.2008.8.13.0324
CIVILAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE USUCAPIÃO - ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, CC/02 - PRAZO DO NOVO CÓDIGO - ART. 2.029 - EXISTÊNCIA DE TODOS OS PRESSUPOSTOS - MORADIA HABITUAL - VERIFICADA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO - RECURSO ADESIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO. - Para a hipótese de usucapião extraordinária prevista no art. 1.238, parágrafo único, do novel Diploma Civil, aplica-se a regra do art. 2.029 do mesmo Código, em detrimento da regra geral constante do art. 2.028. Sendo a COHAB sociedade de economia mista, é possível usucapir imóvel seu, quando não afetado por uma atividade pública. É admissível a hipótese de usucapião do artigo 1.238, parágrafo único, uma vez que se observam todos os requisitos, ou seja, ""animus domini"", posse mansa, pacífica e ininterrupta, com existência de moradia habitual, e em observância ao lapso temporal previsto. Possibilidade de majoração dos honorários advocatícios.