TJMG 0409342-16.2012.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE USUCAPIÃO IMPROCEDENTE. IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL PELA PARTE VENCEDORA. DEFERIMENTO. EMBARGANTES. DEFESA DE POSSE PRÓPRIA, NÃO LIGADA ÀQUELA DEFENDIDA PELOS AUTORES DA USUCAPIÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.052 DO CPC. SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. NECESSIDADE.
Nos embargos de terceiro em que os embargantes defendem posse própria e não aquela defendida pela parte que foi vencida na ação de usucapião, não há falar em ilegitimidade ativa, notadamente se os embargantes nem sequer integraram a ação de usucapião vencida pelo ora embargado.
De outro lado, o simples fato de se estar defendendo a posse do objeto da execução, por meio de embargos de terceiro, já implica na suspensão da ação principal, conforme determina o art. 1052 do CPC, de modo que tal suspensão não se apresenta como uma antecipação de tutela concedida, mas mera aplicada de dispositivo de lei.