TJMG 5002594-04.2020.8.13.0699
CIVILEmenta: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. TRANSMISSÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE. VIA INADEQUADA PARA REGULARIZAÇÃO REGISTRAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por particulares em face de sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de usucapião ordinária ajuizada com o objetivo de regularizar judicialmente a propriedade de imóveis adquiridos por contrato de compra e venda, diante da impossibilidade de registro pela via administrativa. Alegam os apelantes posse mansa, pacífica e com animus domini desde 2004, sendo que os imóveis localizam-se em loteamento ainda pendente de regularização urbanística. Postulam o reconhecimento do domínio por usucapião como forma de suprir as limitações cartorárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de contrato de compra e venda, com posse exercida, legitima o uso da ação de usucapião como meio de regularização registral; (ii) estabelecer se há interesse processual em pleito de usucapião em hipóteses de aquisição derivada da propriedade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ação de usucapião pressupõe aquisição originária da propriedade, o que não se verifica quando há título aquisitivo derivado, como ocorre nos casos de herança ou contrato de compra e venda.
4. O interesse de agir pressupõe necessidade, utilidade e adequação da via eleita, sendo inviável a utilização da usucapião como substituto para adjudicação compulsória ou regularização administrativa.
5. A ausência de litígio quanto à posse, aliada à anuência dos alienantes e à existência de justo título, afasta a necessidade de tutela jurisdicional, tornando inadequada a via da usucapião.
6. A utilização indevida da usucapião como mecanismo para evitar o pagamento de tributos e taxas incidentes sobre a transferência registral configura desvio de finalidade, vedado pelo ordenamento jurídico.
7. A jurisprudência do TJMG e do STJ firmou entendimento no sentido de que a ação de usucapião não deve ser utilizada para sanar pendências administrativas ou cartorárias, sob pena de burla ao sistema registral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ação de usucapião não é via adequada para regularização registral de imóvel cuja aquisição se deu por meio derivado, como contrato de compra e venda ou sucessão hereditária.
2. O uso da ação de usucapião como meio de evitar encargos tributários e cartorários viola os princípios da legalidade e da moralidade administrativa.