TJMG 5010576-19.2019.8.13.0145
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL PERTECENTE AO MUNICÍPIO. BEM PÚBLICO NÃO SUJEITO A USUCAPIÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Consoante o disposto no art. 183, § 3º, da Constituição Federal e nos arts. 98 e 102 do Código Civil, os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
- Esse entendimento foi posteriormente sumulado, tendo sido editada a Súmula nº 340/STF, segundo a qual "desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião."
- No caso, considerando que o imóvel objeto da inicial pertence ao Município de Juiz de Fora, tratando-se, portanto, de bem público, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, que objetivava o reconhecimento do direito de usucapir.
- Recurso não provido.