Decisão · TJMG

TJMG 0097798-18.2013.8.13.0470

Rel. Eduardo Marine Da Cunha17ª Câmara Cíveljulgado em 2016-07-07publicado em 2016-07-19
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO - USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO - ART. 183, DA CF/88 E ART. 1.240, DO CC/2002 - AUTORES QUE SÃO PROPRIETÁRIOS DE OUTRO IMÓVEL URBANO - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - EMENDA DA INICIAL APÓS A CITAÇÃO - CONVERSÃO DA AÇÃO EM USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 264 DO CPC - PRECEDENTES DO STJ. O usucapião constitui-se num modo de adquirir o domínio da coisa ou de certos direitos reais pela posse continuada durante certo lapso de tempo, com o concurso dos requisitos que a lei estabelece para tal fim. Para o implemento da prescrição aquisitiva do usucapião especial urbano, deve a requerente utilizar o imóvel urbano, não maior que duzentos e cinquenta metros quadrados, para a sua moradia ou de sua família, por pelo menos cinco anos ininterruptos, sem qualquer oposição, exercendo a posse com ânimo de dono, desde que não seja proprietária de outro imóvel. Os documentos remetidos pela Receita Federal dão conta que os autores, quase seis meses antes do ajuizamento da presente ação, lavraram escritura pública de compra e venda de um imóvel urbano. Assim, sendo incontroverso que os autores são proprietários de outro imóvel, conclui-se que, para fins de usucapião especial urbano, o pleito exordial não merece acolhida. Uma vez já citados os interessados e confinantes, por edital e pessoalmente, e considerando que a emenda da inicial, com a conversão da ação em usucapião extraordinário, implica em alteração do pedido, não há que se falar em reforma da sentença, que julgou improcedente o pedido inicial.
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