TJMG 0013774-24.2015.8.13.0620
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. SAISINE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESCABIMENTO. 1. Pelo instituto da "saisine" (art.1.784 CC) aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo, aos herdeiros. 2. A usucapião não pode ser utilizada como forma indireta para transmissão a terceiros da propriedade de bens imóveis que ainda são objeto de inventário, devendo ser regularizado, primeiramente, o registro do bem em nome do herdeiro a quem couber o imóvel e, posteriormente, ao apelante, que adquiriu, de forma onerosa, a propriedade do bem. 3. Mostra-se descabido falar-se em soma de posse dos antecessores para fins de usucapião (art.1.243 CC), em se tratando de bem que ainda é objeto de inventário, não podendo o promitente comprador se valer da ação de usucapião como meio de regularizar titularização de domínio por via transversa.