TJMG 5002615-51.2024.8.13.0145
CIVILEMENTA: <DIREITO CIVIL. DIREITO DAS COISAS. USUCAPIÃO. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. DELIMITAÇÃO DA ÁREA. POSSE EFETIVA VERSUS METRAGEM DO JUSTO TÍTULO. FUNGIBILIDADE COM USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de usucapião ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar o domínio apenas sobre a área constante do justo título (2.227,606 m²), embora reconhecida a posse exercida sobre área maior (3.058,61 m²), sob o fundamento de que a extensão da usucapião ordinária deve se limitar ao contrato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se, na usucapião ordinária, a declaração de domínio deve se limitar à metragem constante do justo título ou abranger a totalidade da área efetivamente possuída; (ii) estabelecer se é possível a aplicação da fungibilidade entre as modalidades de usucapião para reconhecimento da área integral com fundamento na usucapião extraordinária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade, fundado na posse prolongada e qualificada, devendo prevalecer a realidade fática consolidada sobre elementos meramente formais do título.
O justo título, na usucapião ordinária, tem como função precípua demonstrar a boa-fé do possuidor e justificar a redução do prazo legal, não servindo, necessariamente, como limite absoluto da área usucapienda.
A extensão da propriedade adquirida por usucapião corresponde à área efetivamente possuída com "animus domini", e não àquela eventualmente descrita de forma imprecisa no título.
A prova testemunhal e documental demonstra posse mansa, pacífica, contínua e com aparência de domínio sobre a integralidade da área de 3.058,61 m² por mais de 20 anos, com delimitação física reconhecida pela vizinhança.
A divergência de metragem decorre de imprecisão dos métodos de medição à época da celebração dos contratos, devendo prevalecer o levantamento topográfico atual, que reflete a realidade possessória consolidada.
Admite-se a fungibilidade entre as modalidades de usucapião, sendo possível o reconhecimento da usucapião extraordinária quando preenchidos seus requisitos, independentemente de pedido expresso, especialmente diante de posse superior a 20 anos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento: A extensão da usucapião deve corresponder à área efetivamente possuída, ainda que superior à descrita no justo título. O justo título na usucapião ordinária comprova a boa-fé, não limitando necessariamente a área usucapienda. É admissível a fungibilidade entre usucapião ordinária e extraordinária quando preenchidos os requisitos legais, permitindo o reconhecimento da propriedade com base na modalidade mais adequada ao caso concreto.>