TJMG 5000550-31.2019.8.13.0704
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO À ANTERIOR AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA RELATIVA À MESMA ÁREA - AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS PARTES REQUERENTES E DA CAUSA DE PEDIR - REQUISITOS DIVERSOS ENTRE AS MODALIDADES DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE - PEDIDO FORMULADO POR PESSOA DIVERSA - COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA ANULADA - IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DE MÉRITO- MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA - FASE INSTRUTÓRIA NÃO ABERTA - PROVIMENTO DO RECURSO.
1- Somente se verifica a ocorrência de coisa julgada quando se repete ação idêntica a outra em que já houve decisão com trânsito em julgado. Considera-se uma ação idêntica à outra quando se apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (§2º, do art. 337, do CPC).
2 - Ainda que as ações de usucapião extraordinário e usucapião especial urbano se refiram à mesma área, constata-se que os pedidos foram formulados por pessoas diversas.
3 - A aquisição da propriedade por usucapião extraordinário possui requisitos mais rígidos, previstos no art. 1.238 do Código Civil, enquanto que o reconhecimento do direito ao usucapião especial urbano possui requisitos diversos, previstos no art. 183 da Carta Constitucional, art. 1.240 do Código Civil e art. 9º da Lei Federal nº 10.257/2001.
4 - Levando-se em conta que as ações foram ajuizadas por partes distintas, possuindo causas de pedir diversas, a anterior improcedência da ação de usucapião extraordinária não autoriza o reconhecimento de coisa julgada em razão do posterior ajuizamento de ação de usucapião especial urbano, ainda que se tratem da mesma área. Precedentes.
5 - Coisa julgada. Inocorrência.
6 - Não tendo sido aberta a instrução processual, é incabível o prosseguimento do julgamento do mérito pelo Tribunal quando a matéria a ser decidida demanda dilação probatória.
7 - Recurso provido para anular a r. sentença.